- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010727-18.2020.5.15.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST ao regime de trabalho 12x36 detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . Trata-se de controvérsia acerca da aplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST ao regime de trabalho 12x36. A jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST, ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, e não somente o adicional . Há precedentes. Observa-se que, pelo fato de se considerar um regime de compensação não típico, ou atípico, os referidos itens III e IV da Súmula 85 do TST, que preconizam o pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação, não se adequam aos casos de regime 12x36. Recurso de revista conhecido e provido. REGIME 12X36. DA LIMITAÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Na decisão de admissibilidade não houve análise da matéria em epígrafe, constante do recurso de revista da parte. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência da causa na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010727-18.2020.5.15.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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