- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000001-62.2021.5.11.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PETROLEIRO . LEI 5.811/1972. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispôs acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, e que, portanto, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. 2. Mostra-se impertinente a invocação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF , haja vista a inexistência de disposição em acordo coletivo tratando do tema. Logo, não se constata a alegada contrariedade ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto o TRT enfatiza que: ' Não encontra sustentação jurídica os argumentos da empresa de que o acordo coletivo de trabalho teria transacionado o intervalo interjornada, tanto que a norma coletiva prevê expressamente a possibilidade de prorrogação ou dobra de turno, desde que respeitado o intervalo mínimo interjornadas, consoante cláusula 10, § 3º, do ACT 2019/2020, constando a mesma disposição nos ACTs anteriores em diferentes cláusulas. Portanto, não houve qualquer transação do intervalo interjornada. Pelo contrário, a clara alusão a esse intervalo reforça o entendimento de que é aplicável juntamente com o descanso especial ". 3 . O acórdão do Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. A matéria revela-se intranscendente. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000001-62.2021.5.11.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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