- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-94.2015.5.02.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento daresponsabilidade subsidiáriada entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula331, V, do TST, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, aresponsabilidade subsidiáriadas entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar aresponsabilidade subsidiáriadeente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da administração pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF,responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu culpa da Administração Pública, ora recorrente, aos seguintes fundamentos "uma vez constatada a conduta negligente do ente público (culpa in vigilando), torna-se de rigor a reparação do dano causado a outrem, in casu , o trabalhador, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, do Código Civil. Inteligência e aplicação do item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não teceu uma linha sequer, mesmo que de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão agravada no sentido de que a análise do apelo, no particular, encontra óbice na Súmula126do TST, limitando-se a reproduzir os argumentos utilizados no recurso de revista obstacularizado. Incidência daSúmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, no qual a autora deixou de atacar os fundamentos presentes no acórdão recorrido. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000038-94.2015.5.02.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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