JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0253500-61.1997.5.02.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 0253500-61.1997.5.02.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da sumula 422 do TST ao recurso de agravo de petição detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da Súmula 422 do TST em agravo de petição. O TRT não conheceu do agravo de petição dos executados, ao fundamento de que não foram atacados os fundamentos da sentença de embargos à execução. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422, I do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. Somente se as razões recursais estivessem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância é que se poderia deixar de conhecer o apelo com fundamento na ausência de dialeticidade, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0253500-61.1997.5.02.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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