JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011677-19.2021.5.15.0076

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 0011677-19.2021.5.15.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DOIPCA-ENA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXASELICA PARTIR DOAJUIZAMENTODA AÇÃO. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação dos juros de mora aos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao entender pela incidência dos juros de mora desde a data da propositura da ação com incidência de 1% ao mês, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, já que na fase judicial deve incidir apenas a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros devidos. Entendimento diverso acarretaria a cumulação da Selic com outros índices de correção, gerando o bis in idem , ou seja, a incidência de juros sobre juros, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011677-19.2021.5.15.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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