JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000572-21.2020.5.02.0045

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000572-21.2020.5.02.0045, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da homologação parcial de acordo extrajudicial, envolvendo interpretação do art. 855-B, da CLT, dispositivo introduzido pela Lei 13.467/217, cuja matéria não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, implica seja reconhecida a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. requisitos do artigo 896, § 1º-A , da CLT , atendidos. Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, aparentemente, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Nenhuma preocupação com a supressão de direitos inerentes ao trabalho, em momento superveniente ao trabalho prestado, deve nortear, a exegese dos artigos acrescidos à CLT. Se o direito e seu fato gerador são incontroversos, a aparente transação está em verdade a disfarçar renúncia de direito e ao órgão conciliador cabe recusar a homologação pretendida. É que a integral remuneração do trabalho, inclusive quanto ao labor prestado em condições adversas, é direito absolutamente indisponível, da classe dos direitos humanos e fundamentais irrenunciáveis, conforme dispõem o art. 7º, b do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o art. 7º, VII, IX, XV, XVI e XXIII da Constituição. Também as denominadas verbas rescisórias (ou resilitórias, o mais das vezes) têm, como regra, assento constitucional (art. 7º, III, VIII, XVII e XXI), não comportando renúncia nas hipóteses em que o direito a elas está evidenciado pelos fatos. Ao consagrar a possibilidade de o juiz do trabalho homologar acordo extrajudicial, os artigos 855-B a 855-E da CLT, com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 13.467/2017, não está textual ou tacitamente a desafiar os preceitos convencionais ou constitucionais que contemplam a indisponibilidade do direito à inteira remuneração pelo trabalho prestado e, bem assim, do direito às indenizações devidas quando há a resilição unilateral do contrato de emprego. Por conseguinte, entendemos que não tem lugar, a partir da inserção desses novos dispositivos na CLT, a faculdade judicial de atribuir disponibilidade a qualquer desses direitos, porque longe estão os espasmos normativos flexibilizantes, muito comuns em nossa era, da aptidão para afrontar direitos tão intrinsecamente inspirados no propósito, igualmente constitucional (art. 170), de legitimar, sob o espectro da livre inciativa, apenas uma ordem econômica que se compatibilize substancialmente com o desígnio de promover a valorização do trabalho humano capaz de a todos assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social. Portanto, continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), além dos requisitos específicos dos dispositivos da CLT supramencionados, ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, caso em que cabe ao magistrado avaliar a possibilidade de homologação parcial (art. 848, parágrafo único, do Código Civil). Inteligência da Súmula nº 418 desta Corte, no aspecto. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso dos autos, o Regional expressamente fixou que " trata-se de um trabalhador contratado para o exercício da função de ' auxiliar fiscal' , pelo período 17/12/2018 a 04/05/2020, mediante remuneração mensal, no importe de R$ 1.846,00, que está firmando um acordo extrajudicial (folhas 02/06) no valor de R$ 9.860,55, composto, basicamente, por verbas rescisórias incontroversas, sendo R$ 8.106,36, referente às verbas descritas no TRCT, acrescidas da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, e R$ 1.754,16, correspondente à multa de 40% do FGTS e diferenças de fundo de garantia (março e abril de 2020), que, aliás, serão pagas de forma parcelada, frise-se, o que denota flagrante ausência de efetiva transação que ensejaria a pretensa homologação por essa Especializada, justamente por inexistir direitos efetivamente controvertidos (dúvida razoável - res dubia) e hábeis à transação mediante concessões mútuas entre os envolvidos (art. 840, CC c/c art. 8º, CLT) ". Acresceu, ainda, que " o acordo não passa pelo crivo do art. 841 e 848 do Código Civil Brasileiro, visto que os artigos 18 e 26 da Lei do FGTS nos dão conta de que os recolhimentos dos valores devidos a título de FGTS deve ser depositado na conta vinculada do empregado e não pago diretamente a este. Há de se lembrar que em 1997 o art. 18 do FGTS foi alterado, deixando de permitir que os valores do FGTS fossem pagos diretamente ao empregado, pois além do direito deste há também direito envolvido do órgão gestor." Por fim, arrematou o julgador regional: " Não bastasse isso, em contrarrazões (folhas 89/99), a parte autora discorda, expressamente, da quitação ampla, geral e irrestrita contida na avença, requerendo que se mantenha inalterada a r. sentença, quanto à homologação do acordo com quitação restrita aos direitos discriminados. Verificado, no presente caso, o desvirtuamento da legislação em vigor, presume-se o vício na livre manifestação de vontade, que se revela suficiente à rejeição do pedido de homologação do acordo extrajudicial. " Desse modo, inviável no âmbito desta Corte, a alteração do acórdão do TRT, no qual mantida a decisão de primeiro grau que homologou apenas parcialmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes, ante o princípio da proibição de reformatio in pejus . Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000572-21.2020.5.02.0045. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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