JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000661-52.2019.5.13.0025

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000661-52.2019.5.13.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT, para fazer constar: "§4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. " In casu, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início em 22/11/2017, razão pela qual deve ser aplicada a nova redação do artigo 71 da CLT. A decisão regional, tal como proferida, está em desconformidade com a nova realidade normativa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000661-52.2019.5.13.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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