JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100155-34.2022.5.01.0342

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0100155-34.2022.5.01.0342, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que a reclamada, ora recorrente, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços. Assim sendo, restando consignado no acórdão regional a existência da terceirização, bem como a utilização da mão-de-obra da parte autora pela empresa tomadora dos serviços, a decisão regional, ao imputar a esta a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100155-34.2022.5.01.0342. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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