- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0011658-67.2018.5.15.0092, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos àquele que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Ressalte-se que o fato de a pessoa jurídica figurar-se como entidade sindical, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Destaque-se , por oportuno, que a parte ora agravante, quanto da interposição da revista, silenciou quanto à postulação da gratuidade de justiça, de sorte que apenas na minuta do agravo de instrumento é que efetivamente pugnou pela concessão do referido benefício, sem qualquer comprovação, repise-se, acerca da hipossuficiência econômica. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não há como afastar a deserção do recurso ordinário, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a Súmula nº 463, II, e com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processua l apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011658-67.2018.5.15.0092. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.