- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001724-08.2011.5.15.0100, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere . 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de declarar a invalidade da norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere, porquanto não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade entre o tempo fixado e aquele efetivamente gasto no percurso. 4. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, mais especificamente sobre as horas in itinere , é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da cláusula coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere . 2. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que declarada a invalidade das normas coletivas que limitam o pagamento das horas in itinere , porquanto não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade entre o tempo fixado e aquele efetivamente gasto no percurso. Fundamentou que "(...) o conjunto probatório revelou que o tempo gasto em percurso perfazia a média diária de 4h20, tal como arbitrado na r. sentença hostilizada (à luz dos limites do pedido inicial), sendo duas horas e dez minutos no trajeto de ida e duas horas e dez minutos no trajeto de volta, a despeito de ter sido negociado o pagamento de apenas 20 minutos por dia a título de horas in itinere. ". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. O pagamento de horas in itinere em patamar inferior à metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador pode ser transacionado pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 5. Ressalto, por derradeiro, que não há falar em afronta ao direito adquirido, tampouco se cogita de violação ao princípio do tempus regit actum , mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal ao apreciar o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 6. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação da norma coletiva em questão, implica em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001724-08.2011.5.15.0100. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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