- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0002215-79.2018.5.22.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, mantendo-se a decisão em que denegado seguimento ao seu recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional", fundamentou-se que " a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa, podendo os pontos objeto da insurgência serem apreciados de forma separada, ocasião em que serão apreciadas as arguições de violação constitucional e/ou legal, contrariedades a verbetes de súmula e dissenso jurisprudencial, fundamentos viabilizadores do recurso de revista ". Quanto à "ilegitimidade ativa" do Sindicato aplicou-se os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, " uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST ". No tocante ao tema "Bancário. Cargo de confiança. Horas extras. Gratificação" aplicou-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a dizer que o seu recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade, bem como a assinalar, de forma genérica, que as matérias oferecem transcendência, não investindo contra os óbices adotados. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002215-79.2018.5.22.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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