JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001239-18.2017.5.10.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo Interno 0001239-18.2017.5.10.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL EMISSÃO DO JUÍZO POSITIBO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual da súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que " a prova oral confirma ter a reclamante trabalhado para o reclamado desde sua constituição, em abril/2013, logo, correto o reconhecimento do vínculo de emprego, no período de 25/04/2013 a 02/12/2014, antes da anotação da CTPS ". Com isso, fundamentou seu juízo com base na prova dos autos. Logo, concluir de maneira diversa exigiria a incursão no conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta instância especial, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001239-18.2017.5.10.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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