- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno 0000522-70.2019.5.05.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE RECONHECE O VÍNCULO DE EMPREGO E DETERMINA RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS. FRAUDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o óbice processual detectado (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000522-70.2019.5.05.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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