JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011253-41.2017.5.03.0111

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0011253-41.2017.5.03.0111, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA EM RAZÃO DA DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 1ª Turma do TST não admitiu o recurso de embargos interposto pelas executadas, por deserção, vez que não recolheram a multa imposta pela Turma Julgadora, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC de 2015. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo, as recorrentes não impugnam o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à necessidade recolhimento prévio da multa como condição para o conhecimento dos embargos, limitando-se a reiterar as questões aventadas nos apelos anteriores, notadamente em relação à penhora de faturamento. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011253-41.2017.5.03.0111. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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