JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011632-93.2015.5.01.0341

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo Interno 0011632-93.2015.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS NOS 353 E 296, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Turma Julgadora negou provimento agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, condenando a reclamante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. IV. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência, aos quais a Presidência da Turma, quanto aos temas " indenização por dano moral", "desvio de função", "horas extras", "intervalos intrajornadas" e "responsabilidade subsidiária do 2ª Reclamada" , denegou seguimento ao apelo com fundamento na Súmula nº 353 do TST. No que tange à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15, reputou inadmissíveis os embargos, em razão da incidência da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto a reclamante juntou aresto inespecífico. V. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a agravante não impugna especificamente nenhum dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, quais sejam, a incidência dos óbices das Súmulas 353 e 296, I, do TST. Limitou-se a reproduzir ipsis litteris parte das razões recursais do recurso de embargos, sem, contudo, tecer qualquer argumento a fim de afastar a incidência das Súmulas nos 353 e 296, I, do TST. VI. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VII. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VIII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011632-93.2015.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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