JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000213-89.2022.5.19.0063

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000213-89.2022.5.19.0063, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, rescisão contratual e concessão do benefício da justiça gratuita, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296 e 463, II, do TST e do art. 790, § 4º, e 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como da ausência de violação de dispositivo legal, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 14.396,03, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000213-89.2022.5.19.0063. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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