- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010397-28.2022.5.03.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES DAS RECLAMADAS – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Os agravos de instrumento patronais, que versavam sobre deserção do recurso de revista por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da deserção contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação (R$ 24.000,00), não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010397-28.2022.5.03.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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