- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021214-02.2019.5.04.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre validade do regime de compensação de jornada, intervalo intrajornada, adicional noturno , diferenças de FGTS e honorários advocatícios , em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , vício formal que contamina a transcendência da causa, independentemente das questões que pretenda discutir quanto ao mérito do recurso ou do valor arbitrado à condenação ( R$ 42.300,00 ), importância que não justificaria, por si só, nova revisão da causa, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, notadamente o óbice da inobservância do art. 896, 1º-A, I, da CLT, que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021214-02.2019.5.04.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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