JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000073-03.2021.5.11.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000073-03.2021.5.11.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso, pois foi transcrita a integralidade da fundamentação do acórdão do Regional no tema recorrido sem que tenha havido cotejo analítico com os inúmeros trechos destacados em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, inciso I e III, da CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, nego provimento ao agravo. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000073-03.2021.5.11.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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