JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000665-81.2015.5.09.0594

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000665-81.2015.5.09.0594, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM, QUE NÃO IMPÕE PRÉVIA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DO PRINCIPAL. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior está pacificada no sentido de que, frustrada a execução para a satisfação do crédito exequendo em face do devedor principal, pode o julgador redirecioná-la para o responsável subsidiário, de imediato, assim definido no título transitado em julgado. Exatamente por isso e porque o benefício de ordem estabelece-se entre os reclamados executados, em igual condição, é desnecessário que, antes, busque-se a responsabilização dos sócios desse primeiro responsável, seja em nome da garantia inscrita no inciso XXXVI, seja na do LXXVIII, ambos do art. 5º da Constituição Federal. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000665-81.2015.5.09.0594. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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