- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000204-70.2014.5.09.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 58, quanto à matéria objeto do agravo interno, tem-se por justificado o provimento do apelo, a fim de viabilizar a análise do tema no âmbito desta Corte. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA Nº 1191 EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Transcendência política reconhecida em decorrência da tese vinculante do STF, firmada na ADC nº 58. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA Nº 1191 EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nsº 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Conforme se depreende do item 8, "i", da ementa da decisão vinculante do STF, foi dado tratamento globalizado à matéria (juros e correção monetária), não sendo possível preservar a coisa julgada em relação a um dos índices e aplicar o entendimento vinculante quanto ao outro índice, sob pena de se descumprir as determinações expressas constantes da modulação. Precedentes do TST. No presente caso, o processo tramita em fase de execução de sentença e o acórdão recorrido consignou que não houve fixação expressa do índice de correção monetária no título executivo. Como não se cogita de coisa julgada apenas em relação aos juros de mora, o entendimento vinculante firmado pelo STF deve ser aplicado de maneira integral, incidindo o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000204-70.2014.5.09.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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