- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021286-25.2019.5.04.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/17. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE nº 760.931/DF, segundo o entendimento da SDI-1 do TST, e, considerando, ainda, que entender de forma diversa pela decidida pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas para se analisar a existência ou não da culpa in vigilando , procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte, fica inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual. Tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASOS REITERADOS DE SALÁRIOS E NÃO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático descrito, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, revela que houve reiterado atraso no pagamento dos salários, bem como o não pagamento de outras parcelas. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o mero atraso no pagamento de verbas rescisórias e salários, por si só, não gera dano moral in re ipsa , sendo necessária efetiva prova de dano. Contudo, quando o atraso de salários é reiterado , como no caso dos autos, o dano moral é in re ipsa. Nesse contexto, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa . Precedentes. Óbice da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021286-25.2019.5.04.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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