- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000468-57.2021.5.05.0003, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. BANCO DO BRASIL. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se entendeu que a discussão nos autos atrai a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que, segundo o Regional, na hipótese, " o pleito é no sentido de promover o recolhimento devido das contribuições da patrocinadora para o referido fundo de previdência privada para efeito de percepção futura do respectivo benefício. Tal situação se assemelha à obrigatoriedade legal de incidência do aludido tributo sobre as parcelas de caráter remuneratório para o INSS". Agravo desprovido. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. Para aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a "teoria da asserção", pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na afirmação inicial feita pelo reclamante, que assinalou, no caso, ser o agravante a responsável pelo pagamento de verbas objeto da condenação. Agravo desprovido . BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREJUÍZO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o deferimento de indenização por dano material, pois, conforme salientado pelo Regional "a ausência de pagamento de verbas salariais pelo reclamado, na condição de empregador, na época própria, demonstram o ato omisso da referida parte, o qual ensejou a não incidência da contribuição devida a PREVI, importando, consequentemente, no cálculo a menor do salário-real-de-benefício da autora, situação configuradora do dano material aduzido, havendo nexo de causalidade entre a conduta adotada e o prejuízo econômico sofrido, atraindo a indenização pretendida". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000468-57.2021.5.05.0003. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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