JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000420-95.2019.5.21.0012

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000420-95.2019.5.21.0012, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao apelo interposto, diante da total ausência de argumentação impugnando os referidos fundamentos. Nesse ponto, conforme destacado na decisão agravada, embora a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada tenha sido fundamentada no entendimento da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, a reclamada em nada se insurgiu ou referiu quanto ao tema. Ao contrário, apenas arguiu razões desconexas com a referida fundamentação, tal como o pretenso cumprimento do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, não havendo , em suas razões de agravo de instrumento, sequer menção quanto ao entendimento da notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, na medida em que a reclamada apenas transcreveu o inteiro teor dos fundamentos da decisão quanto aos temas objurgados, em vez de indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objetos de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. De igual sorte, ao transcrever o inteiro teor dos fundamentos adotados pela Corte regional, sem lançar quaisquer destaques para indicar o prequestionamento da matéria, a parte igualmente não realizou o cotejo analítico de suas razões recursais com os fundamentos adotados no acórdão recorrido, descumprindo, por conseguinte, o disposto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000420-95.2019.5.21.0012. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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