- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0015400-81.2009.5.05.0161, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . No caso, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de petição da executada para manter a decisão de origem em que se rejeitaram os pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial, de exclusão da lide da ora agravante, bem como de inclusão da empresa Canabrava Bionergia e Participações S.A., na qualidade de sucessora. Destacou que "o pedido de inclusão da citada empresa, na qualidade de sucessora, encontra óbice na rejeição do próprio reclamante", bem como que "não cabe a inclusão de outra empresa demandada no processo em fase de execução, caso não haja concordância ou pedido do exequente nesse sentido". Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. A discussão dos autos, relativa à configuração de sucessão de empresas, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais (artigos 10 e 448 da CLT), o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Não há, portanto, como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0015400-81.2009.5.05.0161. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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