- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000727-89.2021.5.09.0084, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGO AO RECLAMANTE E O RESULTANTE DA NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS SALARIAIS NA CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PEDIDO FORMULADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, POR EVENTUAL CONDUTA ILÍCITA. HIPÓTESE SEMELHANTE À APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.397/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.021. Trata-se de ação condenatória em que se visa o ressarcimento, por meio do pagamento de indenização substitutiva decorrente dos danos resultantes da não inclusão de parcelas pagas no cálculo da contribuição para a aposentadoria complementar. Pleiteia o reclamante a indenização correspondente à diferença entre o valor da complementação de aposentadoria recebido pelo reclamante e o do benefício, caso as parcelas salariais tivessem integrado a contribuição para a FUNCEF. Esta Corte superior firmou entendimento de que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, não se aplica ao julgamento de demandas em que não se pleiteia diretamente o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos judicialmente no salário de contribuição para a previdência complementar. De igual forma, verifica-se que a matéria ora analisada se diferencia dos temas tratados nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 perante o Supremo Tribunal Federal, sendo tais entendimentos inaplicáveis ao caso. A hipótese em análise trata precisamente dos danos patrimoniais sofridos pelo reclamante em razão da atitude omissiva ou comissiva adotada pela reclamada, em desrespeito ao regulamento empresarial, o qual compõe a esfera jurídica patrimonial da parte autora. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial Repetitivo - REsp nº 1.312.736 - RS, em voto da lavra do Exmo. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, fixou tese componente no Tema Repetitivo nº 955/STJ, no sentido de que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000727-89.2021.5.09.0084. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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