- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1000450-74.2014.5.02.0382, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCs Nº 58 E 59 E ADIs Nº 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TAXA SELIC. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, excluir da condenação a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Cabe destacar que, segundo registrado pelo Tribunal a quo , na decisão exequenda não foram especificados os índices de correção monetária aplicáveis, tendo havido expressa menção acerca da incidência de juros de mora de 1% ao mês. Nesse contexto, não incide o item “(i)” da modulação, que estabelece que “ devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ”, mas o item “(iii)”, que atinge “aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. No referido iitem, para a manutenção das sentenças transitadas em julgado, o Supremo Tribunal Federal exigiu a ocorrência simultânea de manifestação expressa do percentual de juros de mora e do índice de correção monetária (inexistente no caso dos autos). Nesse contexto, incide apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, sem a manutenção dos “juros de mora de 1% ao mês”, conforme tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, o reclamante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate (juros de mora), sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes de Turmas do TST. Rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000450-74.2014.5.02.0382. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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