- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0020020-25.2015.5.04.0333, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM MATERIAL INSALUBRE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS . O TRT, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, manteve a sentença que determinou o pagamento do adicional de insalubridade. Registrou que a reclamada "não se desincumbiu de comprovar que os EPIs foram fornecidos em quantidade suficiente". Para o acolhimento dos argumentos deduzidos na revista em sentido diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo não provido . SISTEMA COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA N . º 1.046. Mesmo antes da fixação da tese contida no Tema n . º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a jurisprudência desta Corte Superior já era no sentido da licitude de previsão normativa facultando a adoção do regime compensatório de banco de horas, ainda que em atividade insalubre. Na espécie, a Corte de origem em nenhum momento afastou a validade da norma coletiva, mas, tão somente, considerou não atendido um dos requisitos cumulativos para a execução do sistema compensatório de banco de horas, o qual, embora previsto em norma coletiva, não foi precedido de autorização do Ministério do Trabalho. Portanto, a invalidade do regime compensatório está lastreada na ausência de prova pela reclamada da autorização específica prevista no art. 60 da CLT, e não na invalidade da norma coletiva que - repise-se - é válida. Convém destacar que a execução do contrato de trabalho é anterior à Lei n . º 13.467/2017. Estão incólumes os arts. 7 . º XIII, da CF/1988 , 59, § 2 . º e 611-A da CLT. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046 . ATIVIDADE INSALUBRE. 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7 . º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8 . º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' ". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela , a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para o intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, prevaleceu nessa Turma, com ressalva de entendimento da Relatora , o entendimento no sentido de que tal circunstância inviabiliza a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, por se tratar de atividade que provoca risco extraordinário para o trabalhador. Incólumes , portanto, os arts. 7 . º, XXVI, da CF/1988 e 611-B, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020020-25.2015.5.04.0333. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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