- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000723-49.2019.5.12.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Para os contratos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, a Súmula 437 do TST tem incidência somente até 10/11/2017. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , adotam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação nos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000723-49.2019.5.12.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.