- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010090-66.2022.5.03.0138, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a impossibilidade de interpretação do título executivo e de reexame de fatos e prova por esta instância extraordinária, e de especificar os temas constantes do recurso de revista, limitando-se, pois, a afirmar que demonstrou violação da Constituição Federal e a defender a transcendência da matéria. Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto, pois não renovados, de forma específica e fundamentada, os temas recursais. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de R$24.795,56, equivalente a 3% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010090-66.2022.5.03.0138. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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