JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020265-80.2021.5.04.0024

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0020265-80.2021.5.04.0024, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PLEITEADAS EM PROCESSO DIVERSO. REFLEXOS EM RSR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - A decisão monocrática tem como fundamento a inobservância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - A parte, no agravo, apenas reitera a matéria de fundo do recurso de revista, insistindo na alegação de que a demanda em que se discute o direito às horas extras ainda não transitou em julgado, sendo que "não há que se falar deferimento de reflexos sobre parcela ainda pendente de julgamento definitivo" bem como "inexistem reflexos no FGTS vez que mero acessório e segue o principal". 5 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado o fundamento adotado para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente" , mas fundamental. 7 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020265-80.2021.5.04.0024. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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