JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000434-14.2019.5.02.0005

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo 1000434-14.2019.5.02.0005, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DO GRUPO. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu o grupo econômico baseado na existência de coordenação e pelo fato de as empresas possuírem sócios em comum. Como se vê, no acórdão regional, não há elementos fáticos que comprovem a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico entre as reclamadas e que autorize a responsabilidade solidária. Nesse contexto, a decisão monocrática, ao reformar o acórdão regional afastando o reconhecimento do grupo econômico, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000434-14.2019.5.02.0005. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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