- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000509-06.2019.5.02.0441, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que, em que pese à alegação de ausência de análise da norma coletiva que dispunha sobre o descanso semanal remunerado, a Corte Regional expressamente consignou ser incontroverso nos autos que o reclamante usufruiu do descanso após o sétimo dia, e nesse contexto, aplicou a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CONCESSÃO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese vertente, reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que o reclamado efetuou a transcrição do tema no início de suas alegações recursais, o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso , o Tribunal Regional, com fulcro no acervo fático - probatório do processo, notadamente o depoimento pessoal do reclamante considerou indevido o pagamento de horas extraordinárias, ao fundamento que o reclamante em depoimento pessoal confessou que usufruía o referido intervalo. Registrou, ademais, que quanto aos anos 2014/2015, embora o reclamante alegue não ter usufruído corretamente do intervalo, não houve provas que corroborassem para a condenação em horas extraordinárias. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamante, no sentido de ter havido a supressão dos intervalos intrajornadas, seria necessário proceder ao reexame do conjunto probatório do processo, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. IV- RECURSO REVISTA DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. C onsiderando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca das referidas matérias, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da possibilidade de haver condenação em honorários sucumbenciais do reclamante beneficiário da justiça gratuita tendo sido a reclamatória ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a possibilidade de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, já estava em vigor quando do ajuizamento da presente reclamatória em 2018. Dessa forma, havendo improcedência de pedidos, como no caso, resta configurada a sucumbência da autora, razão pela qual é devido o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do caput e do § 4º do artigo 791-A da CLT. Sobre o referido dispositivo, o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". O entendimento firmado pelo STF na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional afastou a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " contida no § 4º, do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000509-06.2019.5.02.0441. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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