- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020011-04.2021.5.04.0511, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO (SÚMULA 126 DO TST). 1. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente a existência de culpa in vigilando do ente público. Consignou que a inadimplência da empresa terceirizada "foi levada ao conhecimento da Comissão Especial de Fiscalização de Contratos de Prestação de Serviços em fevereiro de 2019, que lançou parecer sobre as irregularidades na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa CCS Serviços Terceirizados Ltda. (...) Ainda assim, em junho/2019, houve prorrogação do contrato com a prestadora por mais doze meses ". Destacou, ainda, que, "não obstante todos os indicativos de sucessivos descumprimentos contratuais pela empresa terceirizada, com manifesta violação de direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, o contrato administrativo 276/2014, que deu ensejo ao posto de trabalho ocupado pela autora, foi rescindido unilateralmente apenas em 16.JUN.2020, poucos dias antes do seu termo final". 2. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. A decisão regional também se encontra em conformidade com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização. 3. Dessa forma, diante do quadro fático retratado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020011-04.2021.5.04.0511. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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