- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021100-72.2015.5.04.0511, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - HORAS EXTRAS. 1. A conclusão da Corte de origem resulta do cotejo entre os registros de ponto e os demonstrativos de salário, a partir do que o julgador concluiu pela existência de diferenças de horas extras em favor do reclamante. 2. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado, portanto, na efetiva análise das provas carreadas, razão por que não há de se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. Ademais, a parte não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em contrariedade à Súmula 449 do TST, o desatende o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4. Os arts. 58, § 1º, 74, da CLT não constaram nas razões do recurso de revista, de modo que a sua invocação no agravo de instrumento configura inadmissível inovação recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. O acórdão recorrido, ao analisar os registros de horário, constatou que houve oportunidades em que o reclamante usufruiu de intervalos a menor, entendendo, assim, devido o pagamento do total do período correspondente ao intervalo, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Para dissentir da conclusão da Corte de origem e entender que o reclamante usufruía do intervalo corretamente, mister o reexame das provas carreadas, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial indicada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional assentou que "o art. 54 do Regulamento de Pessoal define que a remuneração fixa mensal é composta não só do ordenado propriamente dito e dos anuênios, mas da comissão atribuída ao cargo, na qual se inclui não só a comissão fixa, mas também o ADI". Em que pese a insurgência recursal manifestada pela parte, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que o reclamado não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação dos arts. 114 do Código Civil, 444 da CLT e 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS . 1. O acórdão recorrido entendeu ser "devida a repercussão das horas extras em repouso semanal remunerado nos termos da lei nº 605/49 e Súmula 172 do TST, bem como nas férias com 1/3, 13º salários e FGTS". 2. Os arts. 142, §§ 5º e 6.º e 487, § 3º da CLT não constaram nas razões do recurso de revista motivo por que a arguição tão somente no agravo de instrumento apresenta-se inovatória. 3. Quanto à alegação de violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 444 da CLT e 114 do Código Civil, o recurso de revista não observou o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, não tendo o reclamado demonstrado de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação dos referidos dispositivos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6 - INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A alegação genérica de violação do art. 7º da Constituição Federal, sem identificar quais dos incisos entende ofendido não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 - PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. O acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 114 do Código Civil e 444 da CLT, razão por que a tese carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do Cheque-Rancho, salientando que a negociação coletiva que estabeleceu a sua natureza indenizatória não alcança o reclamante, por ser posterior à admissão, sendo vedada a alteração do caráter salarial já integrado ao contrato de trabalho. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se, nesse ponto, a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do Cheque-Rancho, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021100-72.2015.5.04.0511. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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