JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021469-52.2014.5.04.0333

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0021469-52.2014.5.04.0333, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. Esta Eg. Turma excluiu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos recorrentes em face da ausência de prova pelo reclamante de que o reclamado não tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. Aplicou-se a jurisprudência firmada no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, a partir do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 3. Não tendo a embargante interposto recurso de revista, não há falar em aproveitamento da exclusão do polo jurídico por fundamentação jurídica comum, como intenciona a embargante, por ausência de previsão legal. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021469-52.2014.5.04.0333. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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