- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010764-57.2014.5.01.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPERTINENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, "C", DA CLT. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista, nos temas, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a suas conclusões. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Constatada a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. 2. TAXAS DE SERVIÇOS. GORJETAS. RETENÇÃO AUTORIZADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. No caso presente, a Corte Regional considerou ser inválida a norma coletiva em que estabelecida a retenção do total de 36,5% sobre o montante dos 10% retidos sobre as notas de serviço dos clientes (gorjetas), destinada à empresa e ao sindicato da classe. Diante da aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TAXAS DE SERVIÇOS. GORJETAS. RETENÇÃO AUTORIZADA EM ACORDO COLETIVO. DIREITO DISPONÍVEL APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional, (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso presente, a Corte Regional considerou ser inválida a norma coletiva em que autorizada a retenção do total de 36,5% sobre o montante dos 10% retidos sobre as notas de serviço dos clientes (gorjetas), destinada à empresa e ao sindicato da classe. 4. Em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010764-57.2014.5.01.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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