JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010158-08.2015.5.03.0026

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010158-08.2015.5.03.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. No caso presente, o Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva em que suprimido o pagamento das horas in itinere. Diante da aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O quadro fático traçado pelo TRT revela que não havia concessão do intervalo. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Ademais, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o reclamante faz jus ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, nos termos da Súmula 437, IV/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido , no tema. 3. HORAS EXTRAS. REUNIÕES E TREINAMENTOS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. DECISÃO FUNDADA NA PROVA PRODUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o tema não foi examinado à luz das regras de distribuição dos ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e sim com base na prova efetivamente colhida, a qual caminhou no sentido de que " do cotejo entre os registros de ponto e as fichas financeiras conclui-se que conquanto as reuniões fossem registradas nos controles de jornada, elas não eram computadas na jornada diária do autor ". Ademais, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido , no tema. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS . DECISÃO NÃO FUNDADA EM NORMA COLETIVA. INVIOLADO O ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. INOVATÓRIOS OS ARTIGOS 333 DO CPC E 818 DA CLT A Corte de origem não examinou a questão à luz da norma coletiva invocada pela parte, não havendo como apurar a alegada ofensa ao art.7º, XXVI, da CF. A alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT, 373 do CPC se mostra inovatória, porquanto não veiculada no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido , no tema. 5 . INTERVALOS INTERJORNADAS . CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacificada no TST, no sentido de que as horas in itinere devem ser computadas na jornada de trabalho para aferição da regular fruição do intervalo interjornada de que trata o art. 66 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional, (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso presente, a Corte regional reformou a sentença, para limitar a condenação ao período em que não havia norma coletiva dispondo sobre as horas in itinere e ao período em que a norma coletiva previu a simples exclusão da verba, sem contrapartida, absolvendo a reclamada da condenação ao pagamento da parcela e reflexos no período compreendido entre 01/06/2011 e 31/05/2013. 4. Em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA. INVALIDADE. Decisão do TRT no sentido de considerar regular a concessão do repouso semanal remunerado após sete dias de trabalho, ao passo que a atual jurisprudência desta Corte preconiza que " Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho , importando no seu pagamento em dobro " (OJ 410-SDI-I/TST). Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE. Em sessão realizada no dia 21/03/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que as horas in itinere deve ser consideradas para apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada (Processo E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010158-08.2015.5.03.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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