JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000945-31.2011.5.24.0091

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000945-31.2011.5.24.0091, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: " Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017)." In casu, em que pese a execução ter sido iniciada anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, a determinação judicial foi descumprida após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000945-31.2011.5.24.0091. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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