JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001556-92.2021.5.02.0716

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001556-92.2021.5.02.0716, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Na forma do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT , o qual prevê, para tanto, ser necessária " a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". No caso, o contrato de trabalho foi iniciado e encerrado na vigência do novo contexto normativo e o cenário descrito pelo regional conduz à efetiva caracterização do grupo empresarial. E qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar a configuração do grupo econômico, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001556-92.2021.5.02.0716. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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