- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000967-69.2021.5.06.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 338, III, DO TST – JORNADA 12X36. CONTROVÉRSIA SOBRE A INVALIDADE DO REGIME ADOTADO EM RAZÃO DA HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o reclamante transcreveu, para os dois temas abordados no recurso de revista denegado, longos, abrangentes e idênticos trechos do acórdão do TRT, de modo que não há como considerar ter a parte identificado as matérias que pretendia devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), tampouco há como considerar atendido o requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000967-69.2021.5.06.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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