JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001222-43.2015.5.06.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001222-43.2015.5.06.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . In casu , a reclamante, nas razões do recurso de revista, arguiu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, naquelas razões recursais, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no comando consolidado suso mencionado, nos moldes da decisão ora agravada. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. Diversamente das alegações recursais, não se constata no acórdão regional a presença efetiva dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, muito menos de suposta fraude no contrato de prestação de serviços, restando incólumes os arts. 170 da CF, 2º, § 2º, e 9º da CLT e a Súmula nº 331, I e III, do TST. Ademais, a discussão atinente ao exercício de atividade meio ou fim é irrelevante, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , de caráter vinculante e observância obrigatória, à luz do art. 927, I e III, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001222-43.2015.5.06.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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