JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101900-15.2017.5.01.0022

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101900-15.2017.5.01.0022, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO “ BANCO BRADESCO S.A. ” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA Nº 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando que o STF firmou teses vinculantes acerca das questões debatidas na minuta do recurso de revista, devem ser acolhidos os embargos de declaração para promover novo exame do apelo interposto pelo executado. Sendo assim, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para melhor análise da questão. II – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO “ BANCO BRADESCO S.A. ” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA Nº 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF, no julgamento do Tema nº 1.191 de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, na fase pré-judicial, deve ser observado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101900-15.2017.5.01.0022. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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