- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020306-95.2021.5.04.0202, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 do TST se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo”, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. A decisão do Tribunal Regional que condenou a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo período em que laborou na cozinha da sede da primeira reclamada, e uma vez por semana, realizava a limpeza do banheiro de uso do pessoal da empresa, frequentado por cerca de 20/25 pessoas, não está em com o decidido pela SbDI-1 e contraria o disposto no item II da Súmula 448 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020306-95.2021.5.04.0202. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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