JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002560-69.2013.5.02.0262

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002560-69.2013.5.02.0262, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DISPONÍVEIS AO JUÍZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DISPONÍVEIS AO JUÍZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional, que afastou a prescrição intercorrente pronunciada na origem, baseou-se no entendimento de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, para o reconhecimento de tal prescrição, são necessárias a intimação pessoal do exequente e o esgotamento dos mecanismos disponíveis ao Juízo, oriundos de convênios. Todavia, o art. 11-A da CLT, juntamente com a orientação da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Logo, diante da ausência de base legal para os requisitos enumerados pelo Tribunal Regional como impedimentos à aplicação da prescrição intercorrente no caso em apreço, e considerando que o exequente foi intimado em 29/5/2018 sobre o arquivamento provisório do feito e manteve-se inerte por mais de dois anos, impõe-se a reforma da decisão para restabelecer a sentença que julgou extinta a execução em virtude de ter operado a prescrição intercorrente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002560-69.2013.5.02.0262. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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