JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000362-07.2018.5.05.0034

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000362-07.2018.5.05.0034, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão das alegações da parte Agravante e da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República , merece prov imento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Conforme expresso na decisão regional, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida trabalhista. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000362-07.2018.5.05.0034. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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