JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000250-06.2023.5.14.0004

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
22/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000250-06.2023.5.14.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 22/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO –PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/2/2020). Igualmente, esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque. 3. No caso dos autos, verifica-se que a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo recorrido, relativamente ao tema “responsabilidade subsidiária”, incluindo a delimitação do recurso ordinário, bem como as súmulas e a jurisprudência que informam o julgado, sem se preocupar em destacar os trechos referentes aos fundamentos fático-jurídicos adotados no caso concreto, os quais revelam o prequestionamento da respectiva matéria. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000250-06.2023.5.14.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 22/05/2024.)
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