- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
TST – Agravo 0000738-91.2018.5.23.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 22/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A SbDI-I desta Corte Superior firmou entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa. 2. Assim, alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. DIREITO ANTERIORMENTE PREVISTO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. Diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. Agravo e agravo de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. DIREITO INICIALMENTE PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO PELA VIA NEGOCIAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento” (Súmula 51, I, do TST). 2. O caso em discussão, porém, não trabalha com supressão ou redução de direitos pela via regulamentar, mas sim como resultado de negociação coletiva, a qual incorporou a parcela até então recebida e deixou de prever acréscimos remuneratórios pelo cômputo do tempo de serviço. 3. No julgamento do Tema 1.046 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a força negocial coletiva e estabeleceu o reconhecimento da validade dessas negociações, ainda que importem na redução de direitos previstos na legislação ordinária, ressalvando apenas a preservação dos direitos indisponíveis. 4. Se é admissível que a negociação coletiva transacione direitos previstos em lei, é preciso reconhecer que direitos assegurados apenas por regulamento empresarial também não são intocáveis e podem ser objeto de Acordo ou Convenção Coletiva. 5. Assim, ainda que o direito tenha tido origem em regulamento empresarial, não é ilícita sua supressão por meio de negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000738-91.2018.5.23.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 22/05/2024.)
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