JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000059-05.2020.5.09.0133

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000059-05.2020.5.09.0133, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1 - A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, deixando claro que a arguida sucessão de empregadores não restou demonstrada, bem como que há grupo econômico, porquanto evidenciada a comunhão de interesses, na forma do art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 1.2 - Logo, não há falar em entrega incompleta daprestaçãojurisdicional. 2 - GRUPO ECONÔMICO X SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1 - O Tribunal Regional consigna que a arguida sucessão de empregadores não restou demonstrada, bem como que há grupo econômico, porquanto evidenciada a comunhão de interesses, na forma do art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2 - As argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.3 - Por sua vez, diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, irrepressível a decisão regional que afasta a sucessão de empregadores e mantém a caracterização grupo econômico, responsabilizando solidariamente a recorrente . Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000059-05.2020.5.09.0133. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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