- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100214-86.2017.5.01.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (óbice da Súmula nº 126, do TST), limita-se a empresa a alegar a validade da demissão por justa causa, em razão da falta grave cometida pela empregada. Vale frisar que a agravante não remete sequer uma linha de seu recurso para atacar a aplicação da Súmula nº 126, do TST ao caso concreto. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma. Desta forma, a Súmula 422, I, do TST determina que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Precedente. Agravo de instrumento não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, DO TST. Caso em que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o enquadramento da empresa no regime do benefício de desoneração da folha, o que gera a aplicação do óbice da Súmula nº 297, I, do TST e torna dispensável a análise deste tema por parte desta Turma. Ausência de omissão no acórdão recorrido, conforme disposto no art.896, §1º-A, I, da CLT combinado com a Súmula nº 297, do TST. Além disso, é necessário comprovar que a empresa está sujeita ao regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamento), matéria que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, óbice da Súmula nº 126, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, DO TST. No caso dos autos, o acórdão regional não fixou o índice a ser aplicado para correção monetária dos débitos trabalhistas, tendo o col. Tribunal Regional concluído que a definição do critério de tal índice deve ser realizada na fase de liquidação da sentença. Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100214-86.2017.5.01.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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